Criação da Política de Humanização do Luto Materno e Parental é aprovada na Câmara



O Projeto de Lei Nº 039/2025, que institui a Política de Humanização do Luto Materno e Parental em Itapecerica, foi aprovado durante a 16ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal, realizada na última segunda-feira (22/09).

A proposta, de autoria da vereadora Nara, atende os requisitos da Lei Federal Nº 15.139/2025, segundo a qual compete aos municípios instituir diretrizes locais de atendimento e acolhimento das famílias que vivenciam a perda gestacional, fetal ou neonatal.

A perda gestacional e neonatal é uma experiência profundamente dolorosa, que repercute não apenas na vida da mãe, mas também na do pai, familiares e toda a rede de apoio. Pesquisas apontam que o acompanhamento psicológico e social adequado reduz os impactos negativos dessa perda, prevenindo quadros de depressão, ansiedade e outras complicações de saúde mental. Nesse sentido, a Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental se apresenta como instrumento essencial para a efetivação da legislação federal em âmbito local.

De acordo com o projeto aprovado, são diretrizes da Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental:

I – assegurar à mãe em luto o direito de estar acompanhada por pessoa de sua escolha durante o atendimento hospitalar;

II – disponibilizar, sempre que possível, acomodação separada para mães em luto;

III – garantir espaço e tempo adequados para a despedida da criança falecida;

IV – possibilitar a emissão de declaração simbólica contendo nome, data, local do parto, impressões plantares e digitais, quando viável;

V – permitir o registro civil de natimorto com atribuição de nome, nos termos da Lei Federal nº 6.015/1973, alterada pela Lei nº 15.139/2025;

VI – promover campanhas educativas e informativas sobre o luto materno e parental, com destaque para o mês de outubro, instituído nacionalmente como “Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil”.

O Poder Executivo poderá regulamentar a lei, no que couber, para garantir sua efetiva aplicação. As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 


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