Foi aprovado na última segunda-feira (26/06), durante a 11ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Itapecerica, o Projeto de Lei Nº 021/2023. A proposta trata da obrigatoriedade da divulgação da lista cronológica de espera para consultas comuns e especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de Saúde agendadas pelos cidadãos no Município, estabelece penalidade em caso de inobservância e dá outras providências.
O projeto idealizado pelo vereador Vitor Santos também teve a assinatura dos vereadores Gleytinho do Valério, Canela Love e Téo do Boi, em sua apresentação. A proposta foi aprovada por unanimidade pelo plenário.
De acordo com o projeto, fica o Poder Executivo responsável pela publicidade e divulgação em site na internet, das listas de espera para consultas comuns e especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendadas pelos cidadãos perante a rede pública municipal de saúde.
As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos, e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as que vierem a ser criadas e as unidades conveniadas.
As listas de espera divulgadas devem conter: a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos; a posição que o paciente ocupa na fila de espera; a relação dos pacientes já atendidos; a especificação do tipo de consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; a estimativa de prazo para o atendimento solicitado; nome do médico e número do registro no conselho competente (Medicina, Fisioterapia, psicologia, etc).
A fim de garantir o direito constitucional à privacidade, as litas de espera serão divulgadas contendo as informações apenas dos três primeiros e dos dois últimos números do CPF e do Cartão Nacional de Saúde, sendo vedada a divulgação dos nomes e sobrenomes dos integrantes da lista, ressalva a hipótese de ordem judicial.
Somente poderá haver atendimento fora de ordem cronológica em casos de determinação médica que indique expressa e fundamentadamente a urgência e a necessidade de atendimento prioritário ou mandado judicial.
A lei entrará em vigor em 90 dias contados da data de sua publicação.